TSTAIRR 12532-44.2015.5.01.0481
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Competência material da justiça do trabalho
- Preterição de candidata aprovada em concurso público
- Fase pré-contratual
- Desatendimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO – FASE PRÉ-CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – INVIABILIDADE. Verifica-se que não foram indicados, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, mormente o trecho específico do acórdão regional em que analisada a questão preliminar (alegação de incompetência absoluta). Registre-se que o trecho do acórdão regional transcrito, nas razões do recurso de revista, diz respeito ao próprio mérito da demanda ( contratação de terceirizados após aprovação em concurso público ), não havendo tese acerca da competência, ou não, da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, restando desatendido, portanto, o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar, ainda, que a transcrição do acórdão regional, erroneamente feita pela recorrente, é quase integral, sem apresentar quaisquer destaques nos trechos transcritos, não socorrendo à parte o argumento de que a decisão regional revela-se concisa, visto que composta de diversos parágrafos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Competência