TSTRRAg-RRAg 0000477-08.2024.5.12.0039
Rito sumaríssimo: multa por embargos de declaração protelatórios aplicada ao reclamante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Multa por embargos de declaração protelatórios aplicada ao reclamante
- Massa falida
- Multa do art. 477 da CLT
- Efeitos da falência anteriores à rescisão contratual
- Fl. 47
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate relativo à cominação de multa a reclamante detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MASSA FALIDA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EFEITOS DA FALÊNCIA ANTERIORES À RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o TRT decidiu que a aplicação da multa do art. 477 da CLT é indevida, porquanto “o contrato de trabalho foi rescindido em 08.04.2024, ao passo que os efeitos da falência foram fixados em 90 dias anteriores ao pedido de autofalência realizado em 10.04.2024 - fl. 47. Ou seja, os efeitos da falência retroagem em muito à data do pedido rescisório”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o ponto de vista do critério político para o exame da transcendência, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, conforme o enunciado da Súmula 388, que dispõe: "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada – o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERCROMA S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVA DE INGERÊNCIA EFETIVA DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADOO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que “há provas robustas de efetiva ingerência da segunda reclamada no setor administrativo, financeiro e produtivo da primeira ré, situações suficientes para o enquadramento como grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º da CLT”. Quanto à limitação da responsabilidade solidária, o TRT, com supedâneo nas provas produzidas, consignou que “o grupo econômico existiu até o encerramento das atividades pela 1ª ré, em 10 de abril de 2024”. Assim, decidiu que o grupo econômico entre as rés existiu durante toda a contratualidade da parte autora. A pretensão recursal, no sentido da ausência dos requisitos configuradores do grupo econômico ou da limitação da responsabilidade à data de 23/2/2024, está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿ e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante com relação ao tema ¿massa falida - multa do art. 477 da CLT¿; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, por violação do artigo 5°, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por embargos declaratórios protelatórios que lhe fora imposta; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada INTERCROMA S/A. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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