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Jurisprudências

TSTRR 1000806-34.2022.5.02.0012

Sumaríssimo: benefício da justiça gratuita

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Benefício da justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
  • Possibilidade
  • Diferenças salariais
  • Progressão horizontal por antiguidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do autor, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Código de Processo Civil de 2015 revogou as disposições da Lei n° 1.060/50, trazendo a seguinte redação: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, XXXV, da Constituição Federal e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDIÇÕES POTESTATIVAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que preenchido o requisito objetivo temporal da progressão por antiguidade, é direito do empregado sua efetivação, não havendo em se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria, dotação orçamentária ou a eventual previsão de limite de vagas. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade subverte a própria razão de ser do instituto, visto que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal (OJ nº 71, SBDI-1). Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.37, caput, da Constituição Federal e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE¿ por violação do art.5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, conceder a autora os benefícios da justiça gratuita; II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDIÇÕES POTESTATIVAS¿ por violação do art. 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, no particular, condenar a empresa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, com adicional e reflexos legais postulados. Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da ré. Custas em reversão, a cargo da ré, no montante de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado provisoriamente à condenação. Brasília, 11 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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