TSTRR-Ag-RR 1000120-88.2022.5.02.0029
Horas extras: pré-contratação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Pré-contratação
- Prorrogação de jornada entabulada pouco tempo após a admissão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA ENTABULADA POUCO TEMPO APÓS A ADMISSÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA ENTABULADA POUCO TEMPO APÓS A ADMISSÃO. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 7º, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA ENTABULADA POUCO TEMPO APÓS A ADMISSÃO. 1. O Tribunal Regional rejeitou a tese de pré-contratação de horas extras, ao fundamento de que tal ajuste se configura apenas no momento da admissão, e que, no caso concreto, a extensão da jornada para 8 horas ocorreu somente dois meses após a contratação do reclamante. 2. No entanto, essa interpretação contraria a jurisprudência pacífica do TST, que considera nula a pactuação de jornada suplementar efetuada em curto lapso temporal após a admissão, por evidenciar a intenção patronal de elidir o item I da Súmula nº 199 do TST, segundo a qual “A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)”. 3. Nessa esteira, cabe lembrar a diretriz do art. 9º da CLT, no sentido de que “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”, como no caso vertente, em que o banco reclamado busca visivelmente afastar a jornada especial de 6 horas dos bancários, disciplinada no art. 224 da CLT, bem como neutralizar do direito às horas extras com acréscimo no mínimo de 50%, assegurado no art. 7º, XVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da pré-contratação de jornada, e, por conseguinte, condenar o banco reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e reflexos legais, com divisor 180 e adicional de 50% ou adicional mais benéfico, tudo nos limites dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas a cargo do reclamado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação que ora se fixa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, à razão de 5% sobre o valor liquidado da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Correção monetária e juros de mora, na forma do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1191, observada as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil. Brasília, 16 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator