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Jurisprudências

TSTRR-RRAg 0000121-17.2023.5.17.0101

Caixa econômica federal: horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Horas extras
  • Caixa bancário
  • Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
  • Decisão do pleno do TST no tema 51 da tabela de irrr
  • Transcedência política

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. DECISÃO DO PLENO DO TST NO TEMA 51 DA TABELA DE IRRR. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. O debate acerca da possibilidade de se garantir ao trabalhador que exerce a função de caixa executivo na Caixa Econômica Federal o direito ao intervalo de pausa para descanso detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ademais, constatou-se possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, apta a determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. Deixa-se de analisar a nulidade apontada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, por antever desfecho favorável ao recorrente. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. DECISÃO DO PLENO DO TST NO TEMA 51 DA TABELA DE IRRR. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que, “na função de caixa bancário a Reclamante não exercia atividade contínua de digitação, porquanto a inserção de dados no sistema era realizada de forma intercalada com outras atividades paralelas”. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou sólidos precedentes sobre a matéria discutida nos autos no sentido de que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que há previsão em norma coletiva e inexiste disposição específica acerca da exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. Em que pese a questão encontrar-se pacificada no âmbito desta Corte, ainda havia constantes divergências na esfera dos Tribunais Regionais. Nesse cenário, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência -, destacou a necessidade de uniformizar a matéria para reafirmação da jurisprudência do c. TST. Nessa ocasião, o Pleno firmou a seguinte tese obrigatória: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. No caso concreto, o TRT consignou que “o intervalo em questão é respaldado pela cláusula 39 do Acordo Coletivo 2020/2021 firmado perante a CONTRAF pela cláusula 41 do Acordo Coletivo firmado junto à CONTEC, in verbis: CLÁUSULA 28 DIGITADORES- INTERVALO PARA DESCANSO - Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS n.º 3751, de 23.11.1990. (Id 0185430). CLÁUSULA 41 - INTERVALO PARA DESCANSO - Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas. (Id 0d45a81).” Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acórdão turmário, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário podem desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IN 40/2016. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) deixar de analisar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência política quanto tema ¿Caixa Econômica Federal. Horas extras. Caixa bancário. Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Decisão do pleno do TST no tema 51 da tabela de IRRR¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados como horas extras, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios¿. Invertido o ônus da sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no importe de 15% do valor que resultar da liquidação. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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