STJAgRg no HC 1.050.381
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Reeducando que cumpre pena no regime fechado
- Situação excepcional necessária à concessão da benesse ausente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA NO REGIME FECHADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA BENESSE AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão domiciliar humanitária, conquanto instituto de índole excepcional, destina-se precipuamente àquelas situações em que se evidencia o total abandono de pessoas vulneráveis que dependam exclusivamente dos cuidados do apenado. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual a concessão do benefício pressupõe a demonstração cabal da imprescindibilidade do reeducando aos cuidados de familiar enfermo ou idoso, não bastando a mera alegação de existência de vínculo parental.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar extensivamente o art. 117 da Lei de Execução Penal, assentou que, embora seja possível o deferimento da prisão domiciliar a apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, tal concessão reclama a configuração de situação excepcional que evidencie a imprescindibilidade da medida (AgRg no HC 592.361/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1/3/2021).
3. No caso, o agravante cumpre pena por condenações pelos delitos de furto e tráfico de drogas, em regime fechado, não sendo possível, pelos documentos constantes dos autos, precisar o quantum de pena da execução do reeducando, pois pendente a unficação de condenações. Pelo mesmo motivo, além do fato de haver PAD, instaurado para apurar suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, pendente de homologação, não é possível afirmar que o sentenciado implementará o lapso para a progressão prisional na data em que afirmado pela defesa -11/1/2026.
4. O sentenciado busca a prisão domiciliar desde o ano de 2024, quando formulou o pleito ao Juízo competente para processar e julgar a ação penal na qual foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. E o Magistrado sentenciante, no édito condenatório, apontou a incoerência do pedido, pois "fosse imprescindível a presença do réu no seio familiar, não teria ele se mudado do Paraná ao estado de São Paulo, onde veio a cometer o crime dos autos".
5. Dos documentos que instruem o writ, verificou-se a existência de rede de apoio sociofamiliar, circunstância que afasta a configuração do pressuposto essencial à concessão do benefício excepcional, qual seja, a dependência exclusiva dos cuidados do reeducando. O fato de a mãe da esposa do paciente acompanhá-la às consultas e ter ciência da rotina medicamentosa da paciente, revela que há organização para prover a assistência necessária àquela, tornada prescindível a presença do sentenciado no lar.
6. A possibilidade de readequação da dinâmica familiar durante o cumprimento da pena privativa de liberdade regularmente imposta constitui elemento suficiente para afastar a excepcionalidade que justificaria a concessão da benesse. Não se trata, frise-se, de desconsiderar o vínculo afetivo entre o reeducando e sua esposa, mas de reconhecer que a tutela pretendida pelo legislador - a proteção de pessoas em situação de absoluta vulnerabilidade - não se amolda à hipótese vertente.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.