TSTAg-AIRR 0020789-39.2023.5.04.0014
Gratificação de função percebida por mais de vinte anos antes da vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Incorporação
- Princípio da estabilidade financeira
- Honorários Advocatícios
- Juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE VINTE ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos o direito à incorporação de gratificação de função por empregado que, muito antes da vigência da Lei 13.467/2017, já havia completado 20 anos de desempenho de funções gratificadas. 2. O Tribunal Regional decidiu pelo direito à incorporação da gratificação da função, ao fundamento de que, embora a Lei 13.467/17 tenha alterado a legislação trabalhista a respeito, o empregado, no caso, já havia preenchido os requisitos para a incorporação, com base na Súmula 372, I, do TST. 3. Explicitou que “O reclamante iniciou em cargo comissionado em 01-05-2000, exercendo funções comissionadas até 01-06-2023, ou seja, durante mais de 20 anos. Como se verifica, o reclamante completou o lapso temporal de 10 anos antes da vigência da alteração do art. 468 da CLT (§§ 1o e 2o incluídos pela Lei no 13.467/2017).”. 4. A decisão se fundamentou no princípio da estabilidade financeira, no direito adquirido e na aplicação da cláusula mais benéfica ao trabalhador, com amparo na Súmula 372, I/TST. 5. Ainda que o Tribunal Pleno desta Corte tenha cancelado o item I da Súmula 372/TST, por perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017, em razão das modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 ao art. 468 da CLT, vale mencionar que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicação do entendimento da referida súmula em relação aos fatos anteriores à vigência da Lei da Reforma Trabalhista e, também, quanto ao entendimento de que a reestruturação organizacional do banco não configura "justo motivo" a que se refere o item I da Súmula nº 372 do TST. Precedentes. 6. A situação discutida nos autos não tem relação de aderência com a tese jurídica fixada no Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos - "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 7. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se reconhece a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros