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Jurisprudências

TSTAIRR 0001324-69.2013.5.04.0022

Execução: multa por ato atentatório à dignidade da justiça

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
  • Não preenchimento dos pressupostos do art. 896, § 2º, da CLT
  • A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal
  • Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. O cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Na situação dos autos, não procede a alegação de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional aplicável à matéria, notadamente do artigo 77, § 2º, do CPC, o que impossibilita a configuração de violação direta e literal ao texto constitucional. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência dos óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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