STJAgRg no AREsp 2.527.199
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, com base no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 meses de detenção, substituída por restritiva de direitos, em regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de lesão corporal, considerando a alegação de insuficiência de provas e a tentativa de desclassificação para contravenção penal de vias de fato.
4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, corroborada por relatório médico, foi considerada suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, sendo elementos relevantes em casos de violência doméstica.
6. A pretensão de desclassificação para contravenção penal foi rejeitada, pois as provas demonstram a intenção do agente em causar lesão corporal.
7. O recurso especial não foi conhecido em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006; CPC, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024.
Tese
"1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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