TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100892-73.2023.5.01.0060
Óbice da súmula 218 do TST: hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice da súmula 218 do TST
- Hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (COMLURB) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento