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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001010-15.2020.5.02.0088

Negativa de prestação jurisdicional: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Extinção do processo sem resolução do mérito
  • Princípio da causalidade
  • Óbice da súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A respeito da negativa prestação jurisdicional, não se divisa a alegada nulidade, na medida em que o TRT fundamentou de maneira suficiente sua decisão. Vale acrescer que o acórdão regional revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, o qual exige que "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão". II. Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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