TSTAg-AIRR 21527-03.2021.5.04.0271
Rito sumaríssimo: contrato de estágio
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato de estágio
- Diferenças de bolsa-auxílio
- Proporcionalidade
- Norma coletiva
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PROPORCIONALIDADE. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT, é ônus da parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. 2. No caso, o trecho do v. acórdão regional destacado pelo recorrente não faz referência a nenhuma norma coletiva, premissa sobre a qual se ampara toda a insurgência recursal. 3 Referida circunstância denota a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar, por meio de cotejo analítico, ofensa a dispositivo da Constituição Federal a partir de matéria não prequestionada. 4. Mantém-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mas por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.
Indexação
Contrato de Estágio