TSTRR 1000712-72.2023.5.02.0264
Adicional de periculosidade: abastecimento de empilhadeira
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Abastecimento de empilhadeira
- Troca de cilindro de glp
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GLP. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso presente, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, limitando-se a consignar que "o laudo pericial é claro, ao afirmar que o reclamante não foi exposto, habitual e permanentemente, a inflamáveis, que se encontravam armazenados em ambiente seguro, consoante a legislação vigente" e que “não há qualquer elemento de prova hábil a desautorizar o acolhimento do laudo produzido”. 2. A jurisprudência desta Corte, ao julgamento do Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido”. 3. No caso dos autos, contudo, não há premissa fática no acórdão regional acerca da realização ou frequência com que o reclamante teria realizado abastecimento de empilhadeiras mediante troca de cilindros de gás GLP, tampouco acerca de responsabilidade do reclamante pelo recebimento e/ou armazenamento dos cilindros. 4. Portanto, diante dos termos do acórdão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que o autor se expunha ao agente perigoso pelo recebimento, armazenamento e troca de cilindro de GLP. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator