TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg-RRAg 0020293-71.2022.5.04.0005
Nulidade do regime de compensação: banco de horas
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Nulidade do regime de compensação
- Banco de horas
- Descumprimento dos requisitos estabelecidos em norma coletiva
- Situação não encampada pelo tema 1.046 do STF
- Acolhimento com efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE – NULIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO – BANCO DE HORAS – DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM NORMA COLETIVA – SITUAÇÃO NÃO ENCAMPADA PELO TEMA 1.046 DO STF – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O Regional, em seu acórdão, reconheceu a nulidade do regime de compensação entabulado ao fundamento de que ficou comprovado o descumprimento dos requisitos estabelecidos na norma coletiva, além da prestação de horas extras habituais, situação que não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Desse modo, devem ser acolhidos os embargos de declaração da Reclamante para, conferindo efeito modificativo ao julgado, sanar a omissão apontada e reformar o acórdão embargado, no aspecto, mantendo-se a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime de compensação entabulado, em razão do descumprimento dos requisitos estabelecidos em norma coletiva. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, provendo o agravo obreiro a fim de negar provimento ao recurso de revista patronal, por óbice da Súmula 126 do TST, mantendo-se o acórdão regional que reconheceu a invalidade do regime de compensação entabulado, em razão do descumprimento dos requisitos estabelecidos em norma coletiva, e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Brasília, 19 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator