TSTAIRR 0000527-08.2024.5.17.0132
Adicional de insalubridade: “agente frio” e “agentes biológicos”
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- “agente frio” e “agentes biológicos”
- Óbice processual
- Ausência de pressuposto extrínseco
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
- “agente ruído”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – “AGENTE FRIO” E “AGENTES BIOLÓGICOS” – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca os fundamentos utilizados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que a matéria relativa ao adicional de insalubridade decorrente do “agente frio” não teria sido prequestionada à luz dos argumentos recursais e de que o tópico concernente ao adicional de insalubridade na modalidade “agentes biológicos” teria esbarrado no óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Note-se que, especificamente quanto aos temas em destaque, a agravante se limita à apresentação de uma cópia do recurso de revista, deixando de se ater ao fato de que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – “AGENTE RUÍDO” – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente, ora agravante, não indicou em que sentido o acórdão regional, ao defender a tese de que a mera utilização de EPIs não seria capaz de afastar a nocividade sistêmica ao corpo humano exposto a níveis de ruído superiores aos limites previstos na NR15, teria contrariado o comando constitucional do artigo 7º, XXIII, que prescreve ser direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividade insalubre. Aliás, percebe-se, inclusive, que a ré partiu de premissa equivocada ao afirmar que “o laudo pericial foi claro no sentido de que a empregada não estava exposta ao agente ‘ruído’, haja vista que em nível inferior ao limite permitido pela legislação”, pois, conforme delineado expressamente pelo Tribunal Regional, “quanto ao agente ruído, o perito informou que ultrapassavam o limite de tolerância”. Assim, compactua-se com Presidência do TRT, de que o recurso de revista não superou o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido apenas quanto ao tema adicional de insalubridade – “agente ruído” e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento apenas quanto ao tema adicional de insalubridade ¿ ¿agente ruído¿ e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência do recurso de revista. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator