TSTAg-AIRR 100494-64.2020.5.01.0244
Execução individual: não reconhecida pelo TRT a juntada da relação de susbstituídos acompanhando a petição inicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual
- Inviável a interpretação do título exequendo
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO RECONHECIDA PELO TRT A JUNTADA DA RELAÇÃO DE SUSBSTITUÍDOS ACOMPANHANDO A PETIÇÃO INICIAL. INVIÁVEL A INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NÃO DEMONSTRADA OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com relação à execução individual promovida por empregado, prevalece nesta Corte o entendimento de que no caso de o sindicato optar, livremente, antes da ação, por juntar rol de substituídos com a petição inicial, estabelecerá os limites subjetivos da lide não sendo possível, após o trânsito em julgado, incluir trabalhadores nas vantagens conferidas na ação original, sob pena de violação da coisa julgada, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. 2. No entanto, o acórdão da Corte regional registrou expressamente que a listagem apresentada pelo sindicato não se refere ao rol de substituídos, o que torna o caso em exame distinto com relação ao entendimento prevalente nesta Corte sobre a execução individual promovida por empregado. 3. Nesse quadro, para acolher a pretensão da agravante, no sentido de que a decisão do TRT teria violado o art. 5º, XXVI e LV da CF, seria necessário a interpretação do título exequendo, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária. 4. Nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 5. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pela executada não enseja violação de norma constitucional, uma vez que se reveste de contornos nitidamente infraconstitucionais. Não há ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Legitimidade Ativa