TSTAIRR 1000292-97.2021.5.02.0018
Grupo econômico: comunhão de interesses e atuação conjunta
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Comunhão de interesses e atuação conjunta
- Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
- Cargo de confiança
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, declarou que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Diante desse contexto, analisar se houve ou não a configuração de grupo econômico implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Agravo de instrumento desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão regional é inteiramente fundamentada nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicada a transcendência da matéria e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Assédio Moral; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Comissionista Misto