TSTRRAg-RRAg 0000965-40.2024.5.08.0017
Diferença salarial: adicional de insalubridade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Adicional de insalubridade
- Ausência de perícia
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que restou “comprovado que o reclamante, além das funções previstas contratualmente, desempenhava de forma habitual e não esporádica tarefas diversas, como pintura, marcenaria, produção de alimentos e apoio técnico à manutenção, sem contraprestação adicional, impõe-se o reconhecimento do acúmulo funcional, com o consequente deferimento de acréscimo salarial compensatório”. 2. O agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 231 DO TST. OJ Nº 278 DA SBDI-1 DO TST. ART. 195, §2º, DA CLT. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 195, §2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 231 DO TST. OJ Nº 278 DA SBDI-1 DO TST. ART. 195, §2º, DA CLT. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que “A prova produzida é suficiente para evidenciar que o autor foi exposto, de forma habitual, a agentes insalubres em níveis acima dos tolerados e sem proteção adequada, sendo prescindível, neste caso, a realização de laudo técnico pericial, haja vista a prova oral robusta, coerente e circunstanciada, além da confissão patronal”. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no Tema n.º 231 do TST que fixou tese no sentido de reafirmar a OJ nº 278 da SBDI-1 do TST, esclarecendo o disposto no art. 195, §2º, da CLT, entende que, em regra, é obrigatória a realização de perícia para a verificação de insalubridade, apenas podendo o julgador utilizar-se de outros meios de prova quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento no tema ¿acúmulo de função¿; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento no tema ¿adicional de insalubridade¿ para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer o recurso de revista no tema ¿adicional de insalubridade¿ por violação do artigo 195, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada perícia técnica para apuração das condições de trabalho e da eventual existência de agente insalubre, devendo-se prosseguir no exame da matéria como entender de direito. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora