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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010703-03.2020.5.15.0145

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Regional concluiu que “diante da prova oral produzida pelas partes, há que se concluir que o reclamante não está abrangido pelo regime previsto no capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho, ou sequer enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, por força do disposto no art. 62, II, da CLT, razão pela qual não faz jus às horas extras postuladas”. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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