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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000176-85.2024.5.06.0182

Horas extras: validade de banco de horas previsto em norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 DO STF PELA CORTE REGIONAL. A MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE INSALUBRE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA NORMA EM DEBATE. ART. 611-A, XIII, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (IRR Nº 149). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a transcendência jurídica da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) determinar que a secretária da Quarta Turma retifique a autuação dos presentes autos, registrando apenas o Reclamante MAURICIO VILELA SILVA como agravante e apenas a Reclamada AMBEV S.A. como agravada; b) reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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