TSTAg-Emb 0000176-85.2024.5.06.0182
Horas extras: validade de banco de horas previsto em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Validade de banco de horas previsto em norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 DO STF PELA CORTE REGIONAL. A MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE INSALUBRE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA NORMA EM DEBATE. ART. 611-A, XIII, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (IRR Nº 149). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a transcendência jurídica da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) determinar que a secretária da Quarta Turma retifique a autuação dos presentes autos, registrando apenas o Reclamante MAURICIO VILELA SILVA como agravante e apenas a Reclamada AMBEV S.A. como agravada; b) reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator