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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011006-20.2024.5.03.0142

Reversão da justa causa: desídia

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, concluiu pela validade da dispensa da Reclamante por justa causa, uma vez que comprovada a conduta desidiosa da empregada. Destacou a ocorrência de diversas faltas injustificadas, deixando claro que, mesmo após aplicação de outras punições, tais como advertências e suspensão, a Autora manteve a conduta em que demonstrada a negligência contumaz. Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM QUE RECONHECIDA A VALIDADE DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, consignou que a Reclamante não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar ter sido vítima de assédio moral. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. No que se refere à pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral com fundamento a suposta arbitrariedade e ilegalidade na dispensa por justa causa, mantida a decisão em que reconhecida a validade da dispensa por justa causa, não há como avançar na pretensão Autoral. Assim, não afastados os fundamentos de decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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