TSTAIRR 0000097-63.2024.5.13.0004
Fase de execução: limites da coisa julgada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Limites da coisa julgada
- Revisão de cláusula penal
- Multa
- Violação direta à constituição federal não demonstrada
- Óbice da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL. MULTA. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de promover a revisão de multa convencional, reduzindo a patamares em que não sobrepuja ao valor da verba principal, sem que para tanto haja ofensa à coisa julgada. Entretanto, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivos da Constituição Federal. A eventual reforma do acórdão recorrido, com supedâneo nas alegações da recorrente, só seria possível com a verificação de violação à legislação infraconstitucional, análise que não é possível realizar em sede de recurso de revista oriundo de processo de execução, nos termos da Súmula 266 do TST e da disciplina do art. 896, §2º, da CLT. A controvérsia sobre os limites da coisa julgada exige interpretação de título executivo extrajudicial, circunstância que não envolve discussão sobre a violação direta dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVI, 93, X, da CF. Por fim, cumpre ainda registrar que a resolução da controvérsia sobre os limites da coisa julgada tem como objetivo final levar à revisão de cláusula penal, questão que deve ser examinada à luz do art. 413 do Código Civil, o que evidencia a ausência de violação direta à Constituição Federal, haja vista a necessidade de análise pretérita do referido dispositivo legal. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator