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Jurisprudências

TSTRR 10527-28.2019.5.03.0069

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ementa

I – AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEPÓSITO RECURSAL – LIBERAÇÃO DE VALORES – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEPÓSITO RECURSAL – LIBERAÇÃO DE VALORES – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de empresa em falência ou recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho encerra-se com a liquidação do crédito trabalhista. Os atos de execução – inclusive decisão sobre liberação de depósitos recursais em favor do exequente - devem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que tais depósitos tenham sido realizados antes da decretação de falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para revogar a determinação de liberação de valores diretamente ao Exequente, cabendo ao Juízo Universal a competência para determinar o destino do depósito recursal.

Indexação

Valor da Causa; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Legitimidade Ativa

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