TSTAg-AIRR 0011720-08.2023.5.15.0133
Deserção: acórdão prolatado em agravo de instrumento no âmbito do TRT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Acórdão prolatado em agravo de instrumento no âmbito do TRT
- Exegese da Súmula 218 do TST
- Cumpre destacar que o MM
- Há precedente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ÂMBITO DO TRT. SÚMULA 218 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. É incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Exegese da Súmula 218 do TST. 2. A questão relacionada à relativização da incidência da Súmula nº 218 do TST, que se encontra submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 31 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte superior, enseja o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Cumpre destacar que o MM. Juízo da Vara do Trabalho indeferiu o processamento do Recurso Ordinário interposto pela parte, por considera-lo deserto, diante do não recolhimento das custas e do depósito recursal, sendo que não houve pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita naquela oportunidade, mas tão somente nas razões do Agravo de Instrumento. Assim, na hipótese, não há falar em relativização da incidência da Súmula nº 218 do TST, que, na linha do entendimento desta 7ª Turma, deve ocorrer na hipótese em que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuito é indeferido já em primeira instância, com consequente decretação de deserção do Recurso Ordinário, não sendo este o caso dos autos. Há precedente. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator