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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000531-39.2024.5.07.0030

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Ônus da prova
  • Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
  • Caráter vinculante da decisão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 de repercussão geral, fixou a tese de que incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização contratual ou o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado, não se admitindo a inversão do ônus da prova. No caso, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público pelo simples deslocamento do encargo probatório, em desconformidade com o precedente vinculante. No entanto, no item 3 do referido Tema, a Suprema Corte reconhece que constitui dever da Administração Pública garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que executem suas atividades em dependências públicas ou em locais previamente contratados, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. Constatada a prestação de serviços em condições insalubres sem a devida fiscalização estatal, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Poder Público limitada ao pagamento do adicional de insalubridade. Decisão regional parcialmente reformada para manter a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas em relação ao adicional de insalubridade, excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, manter a responsabilidade subsidiária do contratante público reclamado apenas em relação ao adicional de insalubridade, excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. Brasília, 10 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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