TSTAg-AIRR 0001279-36.2016.5.17.0010
Multa por embargos protelatórios: ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos protelatórios
- Ofensa direta e literal à constituição federal não configurada
- Óbices do artigo 896, §2º, da CLT e súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, embora a parte afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Assim, no que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, matéria regida por norma infraconstitucional (artigo 1.026, § 2º, CPC) não se vislumbra ofensa direta à dispositivo da Constituição Federal. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator