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Jurisprudências

TSTRR 0001712-19.2025.5.18.0003

Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Irregularidade de representação processual
  • Mandato com assinatura eletrônica sem autenticação do icp-brasil
  • Inexistência do documento
  • Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. MANDATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM AUTENTICAÇÃO DO ICP-BRASIL. INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho declarou a irregularidade da representação processual e não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante em razão de o instrumento de procuração apresentado ter sido subscrito eletronicamente mediante a utilização da plataforma privada "ZapSign", a qual não ostentava a condição de autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Em pesquisa junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (sítio eletrônico: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/ac-zapsign), constato que a certificadora ZapSign foi credenciada como Autoridade Certificadora de 2° Nível desde 18/3/2026. 3. Ocorre que a procuração que concede poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário tem assinatura eletrônica firmada através da plataforma ZapSign em 25/9/2025, data anterior à credencial da entidade nas cadeias da ICP-Brasil. 4. Logo, a procuração assinada por plataforma digital sem vínculo com a ICP-Brasil, deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo ao recorrente para regularizar o vício de representação, nos moldes do entendimento da Súmula nº 383, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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