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Jurisprudências

TSTRR 0000868-26.2017.5.08.0101

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MORA OU INÉRCIA DA PARTE PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 11-A DA CLT. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o exequente não apresentou meios efetivos para a quitação do crédito, limitando-se a renovar pedidos de pesquisa e providências do juízo. Todavia, diferentemente do decidido pela Corte de origem, os pedidos de consultas ao CAGED e acionamento das ferramentas SNIPER e SIMBA, não se tratam de medidas inócuas, mas diligências aptas a obter a satisfação do crédito, portanto não configura inércia do exequente ainda que tenham resultado infrutíferas. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a decisão que aplicou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, acabou por ofender o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impedindo a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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