TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0100670-58.2022.5.01.0281
Limites da lide: matéria inovatória
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Limites da lide
- Matéria inovatória
- Omissões não caracterizadas
- Intuito protelatório
- Multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. MATÉRIA INOVATÓRIA. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. 2. Ademais, reconhecido, em julgamentos anteriores, o caráter manifestamente inovatório da matéria relativa à limitação da condenação aos valores atribuídos à causa, por não integrar o objeto do recurso de revista, revela-se incabível sua renovação por meio de embargos de declaração. A reiteração da mesma pretensão em sucessivos recursos evidencia o intuito procrastinatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa. Brasília, 25 de fevereiro de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator