TSTRR-RR 1000226-26.2023.5.02.0446
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Depósito recursal
- Deserção configurada
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BACEN. DESERÇÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário sob o fundamento de que a reclamada apresentou carta de fiança emitida por instituição não autorizada. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É válida a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada e dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil.; II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III ¿Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST