TSTEDCiv-RRAg 670-64.2019.5.09.0594
Omissão configurada: horas extras
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão configurada
- Horas extras
- Condenação em parcelas vincendas
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Honorários Advocatícios
- Banco de Horas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciada omissão no julgado. O acórdão turmário, conquanto tenha julgado procedente o pedido concernente às parcelas vincendas, afirmou que se tratava apenas dos reflexos das horas extras. Todavia, o pedido se refere às parcelas vincendas das próprias horas extras. Assim, diante da tese fixada no Tema 184 da Tabela de Recurso, no sentido de que " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ", são devidas as parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto inalterada a situação fática que originou a condenação, na forma da tese vinculante firmada por este Tribunal Superior. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao acórdão Embargado e, por conseguinte, condenar o empregador ao pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto perdurar a situação de fato que embasou o deferimento da mencionada parcela.
Indexação
Horas Extras; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial