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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000498-68.2024.5.13.0002

Intervalo para recuperação térmica: supressão

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Supressão
  • Anexo 3 da nr-15
  • Portaria seprt nº 1.359/2019
  • Período contratual anterior e posterior a 11/12/2019
  • Ressalva de entendimento do relator

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/12/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de horas extras correspondentes. Ressalva de entendimento do relator. Precedente. Ocorre que a Portaria SEPRT nº 1.359, publicada em 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da referida NR-15, suprimindo a previsão de intervalo para recuperação térmica. Assim, considerando que o contrato de trabalho de trabalho teve início em 24/05/2019, há de se reconhecer o direito da parte reclamante às horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, limitando, contudo, tal condenação à entrada em vigor da Portaria nº 1.359/2019, em observância ao princípio do tempus regit actum. Correta, portanto, a decisão agravada que limitou a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica à entrada em vigor da Portaria nº 1.359/2019. Todavia, assiste razão à parte agravante quanto à inversão do ônus da sucumbência. Assim, impõe-se o parcial provimento do agravo do reclamante para acrescer à parte dispositiva da decisão agravada a inversão do ônus da sucumbência com custas pela reclamada. Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Agravo parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescer à parte dispositiva da decisão agravada a inversão do ônus da sucumbência com custas pela reclamada. Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Brasília, 19 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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