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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010747-14.2022.5.15.0125

Cerceamento de direito de defesa: ausência de vistoria no local de trabalho

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de direito de defesa
  • Ausência de vistoria no local de trabalho
  • Indeferimento de nova perícia
  • Doença ocupacional
  • Não configuração
  • Defeito de aparelhamento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o fato de o perito não ter feito vistoria no local de trabalho da autora não invalida a prova técnica, na medida em que “se não foi apurada incapacidade laboral e a doença noticiada nos autos é de origem degenerativa e não relacionada ao trabalho, a produção de perícia ambiental era inútil”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade do laudo pericial elaborado sem vistoria no local de trabalho. Precedentes. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O recurso de revista vem calcado unicamente na alegação de dissenso pretoriano. Contudo, os arestos transcritos com o fim de demonstrar divergência jurisprudencial não se prestam a essa finalidade, porque não contêm indicação da fonte oficial de publicação (Súmula 337 do TST). 2.2. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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