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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.006.869

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Continuidade delitiva
  • Fração de aumento

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, com reconhecimento da continuidade delitiva, tendo sido aplicada a fração máxima de aumento de pena (2/3), em razão do longo período de abusos cometidos contra a vítima, entre os 6 e 8 anos de idade.

3. As decisões anteriores. O Tribunal local concluiu, com base em depoimentos robustos da vítima e da genitora, além de outros elementos probatórios, que o agravante efetivamente cometeu os crimes descritos na denúncia. A defesa alegou insuficiência de provas e questionou a aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com base em depoimentos da vítima e outros elementos probatórios, pode ser afastada em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

5. Outra questão em discussão é saber se a aplicação da fração máxima de aumento de pena pela continuidade delitiva foi devidamente fundamentada, diante da alegada imprecisão do número de atos praticados.

III. Razões de decidir

6. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e relatórios psicológicos.

7. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos detalhados da vítima e da genitora, além de relatórios do Conselho Tutelar e laudos periciais, afastando a alegação de insuficiência de provas.

8. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foi devidamente fundamentada, considerando o longo período de abusos e a jurisprudência do STJ que admite tal fração em casos de duração prolongada dos eventos delituosos.

9. A pretensão de reexame de provas para afastar a condenação ou modificar a fração de aumento de pena encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.

2. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva é válida quando fundamentada na longa duração dos eventos delituosos.

3. O reexame de provas para afastar condenação ou modificar fração de aumento de pena é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.252.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.393.204/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023.

Tese

1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.

2. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva é válida quando fundamentada na longa duração dos eventos delituosos.

3. O reexame de provas para afastar condenação ou modificar fração de aumento de pena é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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