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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001779-94.2022.5.02.0074

Divisor 187,5: jornada diária de 7h e 30 minutos e 37,5 horas semanais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Divisor 187,5
  • Jornada diária de 7h e 30 minutos e 37,5 horas semanais
  • Horas extraordinárias
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Julgados de sete das oito Turmas
  • Horas de sobreaviso

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIVISOR 187,5. JORNADA DIÁRIA DE 7H E 30 MINUTOS E 37,5 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que a jornada cumprida pelo Reclamante era de 7,5h por dia, em escala 5x2, totalizando 37,5h semanais e condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras, calculadas com o divisor de 187,5. Considerando as premissas apontadas pelo Regional, denota-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, isto é, nos casos de empregados submetidos à jornada diária de 7h30min e semanal de 37h30 o divisor de horas extras aplicável será 187,5. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Julgados de sete das oito Turmas. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 291 DO TST. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de admitir-se a aplicação analógica da Súmula 291 do TST relativamente às controvérsias que envolvem a supressão das horas de sobreaviso. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, não obstante a mencionada Súmula não faça menção expressas às horas de sobreaviso, seu entendimento é aplicável por analogia. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 60.827,28), o que perfaz o montante de R$ 2.433,09, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 12 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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