TSTAg-ARR 10284-77.2016.5.15.0062
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: jornada inverossímel não caracterizada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Jornada inverossímel não caracterizada
- Cotejo das alegações da inicial com a prova oral
- TST e observado o princípio da razoabilidade."
- Dano moral
- Jornada exaustiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA INVEROSSÍMEL NÃO CARACTERIZADA. COTEJO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL COM A PROVA ORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que "Considerando que a jornada de trabalho fixada na sentença resultou do cotejo da inicial com a prova oral, a decisão recorrida deve ser mantida, pois alinhada à Súmula 338 do C. TST e observado o princípio da razoabilidade.". Desse modo, manteve a sentença que fixou a jornada do reclamante com base nas alegações da inicial, uma vez que não foram apresentados os cartões de ponto, em cotejo com a prova oral colhido nos autos. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade, afastando o empregado do seu convívio social. No presente caso, contudo, o quadro-fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nessa atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, registra que a jornada excessiva que o reclamante estava submetido, o expôs à situação em que houve o comprometimento do convívio familiar e das atividades de lazer e sociais do obreiro, causando-lhe efetivo prejuízo. Nesse sentido, constou do acórdão regional que "A jornada de trabalho a que era submetido o reclamante, em especial aquela anterior a 01/08/2013, frustrou os direitos à saúde, ao meio ambiente sadio e equilibrado de trabalho, à higiene e proteção do labor e da pessoa do trabalhador e ao lazer, todos constitucionalmente assegurados.". Bem como que "Se não bastasse, ante a função exercida pelo Reclamante, destaca-se a sua exposição ao perigo de acidente de trânsito, o qual também poderia envolver terceiros.". Logo, eventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido de que não restou demonstrada a ocorrência dos danos morais, implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, conforme dito anteriormente, a teor da Súmula/TST nº 126. Precedente. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Provas