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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.084.004

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Requisitos não atendidos
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado.

2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que a confissão extrajudicial e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas não seriam suficientes para afastar o benefício.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, como a confissão de prática habitual do tráfico.

5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A confissão pode ser considerada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 975.499/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.

Tese

"1. O afastamento do tráfico privilegiado é justificado quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A confissão pode ser considerada para afastar a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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