TSTAg-AIRR 0000835-81.2023.5.20.0007
Execução individual de sentença coletiva: legitimidade do exequente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimidade do exequente
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na situação dos autos, o Tribunal Regional registrou que “De acordo com o decidido na ACC nº 0042100-72.2009.5.20.0001, as parcelas ali deferidas seriam devidas quando concorrentes dois requisitos: a admissão nos quadros do ora Executado antes de 1992 e a presença de seu nome na listagem de substituídos, avistável na fl.18 dos autos físicos”. 2. Assim, o TRT considerou que “O Exequente faz jus à percepção da parcela deferida em ação coletiva, pois se encontra indicado no rol de substituídos apresentado às fls. 18 do processo (ID 37f273b), bem como foi comprovadamente admitido pelo Executado em 13/9/1989, ou seja, antes de 1992 (vide registro de empregado às fls. 125 a 128 - ID 37f273b), constituindo a ausência de menção expressa do nome do empregado na parte dispositiva da decisão exequenda mero erro material que, nos termos do art. 494, I, do CPC, pode ser sanado de ofício e a qualquer tempo”. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, portanto, foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta aos dispositivos constitucionais apontados, consoante preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora