STFRcl 68.466 AgR-ED
Omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito do Trabalho
- Omissão, contradição, obscuridade e erro material
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que deu provimento ao agravo regimental para cassar a decisão monocrática que confirmou o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em obediência aos precedentes firmados na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, na ADI 3.961/DF, na ADI 5.625/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. Verificar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
III. Razões de decidir
3. Com razão a embargante quando aponta erro em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois é o agravado/embargado que deve ser condenado.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração acolhidos para alterar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração para alterar o voto. Onde se lê “Considerando a angularização processual, condeno o agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição”, leia-se “Considerando a angularização processual, condeno o agravado ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição”, tudo nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.