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Jurisprudências

TSTRR 1396-02.2017.5.17.0007

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: comissionista misto

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Comissionista misto
  • Concessão parcial do intervalo intrajornada
  • Cálculo das horas extras
  • Julgados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir contrariedade a súmula desta Corte, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA MISTO. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional consignou que, sendo o reclamante comissionista misto, o pagamento das horas extras sobre as comissões deve ser calculado apenas com o acréscimo de 50% em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1 e na Súmula n.º 340, ambas do TST, mesmo em se tratando de horas extras pela inobservância do intervalo intrajornada. A jurisprudência desta Corte se posiciona em sentido contrário, entendendo que é inaplicável a Súmula n.º 340 do TST às horas extras decorrentes da concessão parcial ou da supressão do intervalo intrajornada do empregado comissionista, seja ele puro ou misto. Julgados. Estando a decisão Recorrida em descompasso com a jurisprudência que se sedimentou nesta Corte, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 340 do TST (má aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a aplicação da Súmula n.º 340 desta Corte para fins de cálculo das horas extras deferidas em razão da irregular fruição do intervalo intrajornada. Determina-se, por conseguinte, a observância do seguinte parâmetro de cálculo: pagamento da hora integral acrescida do adicional de 50% e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido valor fixado a título de custas e condenação.

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