TSTRR 0000080-45.2025.5.12.0028
Interrupção do prazo prescricional: no caso em exame, o TRT decidiu que a produção antecipada de prova não interfere no curso prescricional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Interrupção do prazo prescricional
- Evidenciado, portanto, o equívoco da decisão regional
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional. 2. O ato judicial destinado a constituir o devedor em mora possui o condão de interromper o curso prescricional, nos termos do art. 202, V, do Código Civil. A ação de produção antecipada de provas possui natureza preparatória, na medida em que se destina à obtenção de elementos necessários à avaliação e ao eventual ajuizamento de futura reclamação trabalhista. Por afastar a inércia do titular do direito e evidenciar sua iniciativa na busca da tutela jurisdicional, a medida é apta a interromper o prazo prescricional. Precedentes. 3. No caso em exame, o TRT decidiu que a produção antecipada de prova não interfere no curso prescricional. 4. Evidenciado, portanto, o equívoco da decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 202, V, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora