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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.204.030

Roubo majorado: extorsão qualificada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Extorsão qualificada
  • Decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
  • Pretensão absolutória e revisional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REVISIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A decisão denegatória do recurso especial possui dispositivo único, incumbindo ao agravante infirmar integralmente os fundamentos que embasaram a inadmissão.

3. A alegação de nulidade por inépcia da denúncia não pode ser conhecida quando ausente o indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal de origem.

4. As teses de insuficiência probatória, ausência de individualização da conduta, absolvição, desclassificação e revisão da dosimetria demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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