TSTRR-RRAg-Ag-RR 0010096-16.2022.5.15.0146
Trabalhador rural: horas in itinere
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Trabalhador rural
- Horas in itinere
- Supressão após a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL – HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Constatada a desconformidade da decisão agravada com o atual posicionamento firmado por esta Corte, é de rigor o provimento do Agravo, a fim de prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL – HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ante a possível violação do artigo 58, § 2º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL – HORAS IN ITINERE – SUPRESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Este Colegiado vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. Acrescenta-se que esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que ao trabalhador rural é aplicável a norma prevista no artigo 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei n° 13.467/17, por equiparação oriunda do artigo 7º da Constituição Federal. Precedentes. Assim, tendo em vista que a supressão das horas in itinere se deu após a vigência da Lei 13.467/2017, merece reforma o acórdão regional que condenou a reclamada no pagamento das horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento no tema ¿trabalhador rural ¿ horas in itinere ¿ supressão após a vigência da Lei nº 13.467/2017¿. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿trabalhador rural ¿ horas in itinere ¿ supressão após a vigência da Lei nº 13.467/201¿. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿trabalhador rural ¿ horas in itinere ¿ supressão após a vigência da Lei nº 13.467/2017¿ por violação ao art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos. Mantido o valor da condenação. Brasília, 11 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora