TSTAg-AIRR 1126-53.2019.5.19.0006
Especialmente quanto à distribuição do ônus da prova
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Especialmente quanto à distribuição do ônus da prova
- Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Incompetência material da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional enfrentou de forma expressa a questão relacionada à competência material da Justiça do Trabalho, registrou que as contratações decorreram de legislação estadual que disciplina a contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, destacando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto à competência da Justiça Comum para apreciar controvérsias envolvendo vínculo jurídico-administrativo. Consignou ainda a inexistência, nos autos, de documentos aptos a demonstrar a alegada contratação anterior à instituição do regime jurídico único, afastando, assim, a premissa fática sustentada pelo sindicato. Logo, o fato de o Tribunal Regional não ter acolhido a tese defendida pela parte, tampouco examinado a controvérsia sob o enfoque pretendido pelo embargante — especialmente quanto à distribuição do ônus da prova — não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMISSÃO PARA CONTRATO TEMPORÁRIO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O Tribunal Regional entendeu pela incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, tendo em vista tratar-se de contratação temporária de servidores públicos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos das Leis 7.966/2018, ora vigente, e das que lhe antecederam, Leis 6.018/1998 e 6.946/2008. 2. Logo, a decisão do Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou-se no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3395/DF, entende que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Incidência da súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.