TSTRRAg 511-35.2021.5.21.0007
Adicional de insalubridade: camareira
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Camareira
- Limpeza de banheiros em hotel
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Regional, no sentido de afastar o deferimento do adicional de insalubridade à camareira de hotel, que realiza a limpeza dos quartos, banheiros e a coleta de lixo, sob o fundamento de que seria necessária a comprovação de que as instalações sanitárias são de uso coletivo de grande circulação, apresenta-se contrário ao entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Segundo a Súmula 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis). Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante em face do provimento do seu recurso de revista e com a consequente inversão do ônus de sucumbência em relação aos honorários advocatícios .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) inverter a ordem de julgamento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 448, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos, nos limites da inicial, conforme se apurar em sede de liquidação. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pelo reclamado, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% do valor arbitrado da condenação, a cargo do reclamado, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT; IV) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional