TSTRR-Ag-AIRR 1467-07.2013.5.09.0673
Negativa de prestação jurisdicional: incabível
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incabível
- Consta do acórdão regional que a Sul Financeira S.A
- Até a transferência do controle acionário da Sul Financeira S.A
- Ao Banco Industrial Comercial S.A
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÍVIDAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DA SUCEDIDA. INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 411 DA SBDI-1 DO TST. I. D iante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÍVIDAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DA SUCEDIDA. INCABÍVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 411 DA SBDI-1 DO TST. I. Nos termos da Orientação jurisprudencial nº 411 da SBDI-1/TST, o sucessor, adquirente de empresa pertencente a grupo econômico, não responde solidariamente por débitos trabalhistas das demais empresas não adquiridas, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. II. No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da parte recorrente pelas obrigações trabalhistas da empregadora (Diplomata S.A. Industrial e Comercial) no período em que ambas integraram o mesmo grupo econômico, até 29/10/2010. Consta do acórdão regional que a Sul Financeira S.A. (atual CCB Brasil S/A – Crédito, Financiamentos e Investimentos) integrou o grupo econômico da Diplomata S.A. até a transferência do controle acionário da Sul Financeira S.A. ao Banco Industrial Comercial S.A. Nesse contexto, a Corte de origem limitou a responsabilidade solidária da empresa retirante, ora parte recorrente, pelos créditos trabalhistas de empregado contratado por empresa pertencente ao grupo econômico à data da sua aquisição. III. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 411 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária da reclamada CCB BRASIL S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional