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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000533-81.2024.5.17.0013

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Cargo de confiança
  • Equiparação salarial
  • Não caracterização
  • Parcelas denominadas “participação nos resultados
  • PR” e “participação complementar nos resultados

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARCELAS DENOMINADAS “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR” E “PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS – PCR”. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NATUREZA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. No que tange à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional relacionada aos temas “Cargo de confiança” e “Equiparação salarial”, cumpre registrar que o dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 3. No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que a Reclamante não deve ser enquadrada na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT tampouco na exceção do inciso II do art. 62 da CLT e concluiu que a Autora faz jus às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. No entanto, no que concerne à omissão acerca da existência de norma coletiva em que prevista a natureza jurídica das parcelas “Participação nos Resultados –PR” e “Participação Complementar nos Resultados – PCR”, constata-se o equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELAS DENOMINADAS “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR” E “PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS – PCR”. NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PARCELAS DENOMINADAS “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR” E “PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR NOS RESULTADOS – PCR”. NATUREZA JURÍDICA. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca das parcelas denominadas “Participação nos Resultados – PR” e “Participação Complementar nos Resultados – PCR”. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à existência de norma coletiva em que prevista a natureza jurídica das parcelas denominadas “Participação nos Resultados – PR” e “Participação Complementar nos Resultados – PCR” e à possibilidade de compensação destas verbas com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários. 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política da causa e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar parcial provimento ao agravo do Reclamado; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta julgamento (RITST, art. 122); III ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿, por ofensa ao artigo ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre as alegações de existência de norma coletiva em que prevista a natureza jurídica das parcelas ¿Participação nos Resultados ¿ PR¿ e ¿Participação Complementar nos Resultados ¿ PCR¿ e a possibilidade de compensação destas verbas com a PLR paga de acordo com a CCT dos Bancários, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas, com a ressalva de que caberá às partes interessadas renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial; e, IV ¿ declarar prejudicada a análise do agravo interposto pela Reclamante, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Brasília, 23 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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