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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.260.570

Previdência privada fechada: capitalização de juros

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. NATUREZA E FINALIDADE DA ENTIDADE. SÚMULA 83/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal." (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)

2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da natureza e finalidade da entidade de previdência privada e do descabimento da previsão de juros capitalizados, demandaria o reexame de fatos e provas e a nova interpretação das clausulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão atrai a incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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