TSTAg-AIRR 11315-76.2022.5.15.0045
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Benefício de ordem
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E RESPECTIVOS SÓCIOS. INOVAÇÃO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, embora a matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público com base no entendimento do STF no Tema 1118 tenha sido objeto do recurso de revista, não foi renovada no agravo de instrumento. Nas razões do agravo de instrumento, as razões do recurso são limitadas ao debate acerca da necessidade de esgotamento de todas as vias de execução tanto em relação à devedora principal quanto em relação a seus sócios, para somente após prosseguir a execução em relação à responsável subsidiária. A matéria trazida no agravo de instrumento não foi objeto do recurso de revista e, por conseguinte, não foi examinada na decisão monocrática agravada. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo de instrumento, o que não se admite. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015..
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária