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Jurisprudências

TSTRRAg 749-22.2013.5.05.0026

Incompetência do juízo singular: incólume o artigo 678, I, "a", da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência do juízo singular
  • Incólume o artigo 678, I, "a", da CLT
  • Prescrição
  • Diferenças salariais
  • Complemento da rmnr
  • Prescrição parcial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência sob o fundamento de que a controvérsia gravita em torno de interesse individual puro, hipótese que não se confunde com as demandas de ordem transindividual afetas aos dissídios coletivos. De fato, a hipótese dos autos versa sobre típica reclamação trabalhista individual, na qual o trabalhador pleiteia a satisfação de pretensões condenatórias singulares e específicas (diferenças do complemento da RMNR), decorrentes do contrato de trabalho por ele mantido com a demandada. Assim, não há falar em incompetência do juízo singular para o julgamento da presente demanda. Incólume o artigo 678, I, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO DA RMNR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de lesão de trato sucessivo decorrente do pagamento insuficiente do complemento da RMNR, incide a prescrição parcial. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. 1. A Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024, confirmou o entendimento do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, opondo-se à antiga decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. 2. Assim, a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. 1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais . 2. Opostos embargos de declaração, o STF explicitou que "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)". 3. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante , para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. No caso , o Tribunal Regional condenou a Ré ao pagamento de diferenças do complemento da RMNR, por considerar indevida a inclusão dos adicionais salariais na base de cálculo da parcela, como o adicional de periculosidade, em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR"; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CR, e no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, relativos às diferenças do complemento da RMNR e reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando as custas processuais ao cargo da parte autora, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição e Decadência; Competência Funcional

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